Gestão Urbanística
No âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, as principais competências da Lisboa Ocidental, na sua Zona de Intervenção, são as seguintes:
a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e autorizações de utilização;
b) Inspecções e vistorias no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística;
d) Cobrança de taxas;
e) Recepção das cedências ou compensações devidas.
A Lisboa Ocidental poderá utilizar os seguintes instrumentos de execução, na totalidade da sua Zona de Intervenção:
a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;
b) Demolição de edifícios;
c) Direito de preferência;
d)Arrendamento forçado.
Nas áreas das Unidades de Intervenção com Documento Estratégico aprovado, a Lisboa Ocidental poderá utilizar, adicionalmente, os seguintes instrumentos de execução:
a) Servidões;
b) Expropriação;
c) Venda forçada;
d) Reestruturação de propriedade.
Estão disponíveis os Impressos necessários, bem como os respectivos Preços e Taxas e a Legislação mais relevante.
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